DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3051123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 400-407) interposto por ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO MINDELLO contra decisão (fls.
- 386-391), proferida pela Vice-Presidência do TJPE que não admitiu recurso especial (fls.
- 105, inciso III, alínea a e c, da CF/88, e art.
- 1029 e seg. do CPC/2015, em face do acórdão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 400-407) interposto por ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO MINDELLO contra decisão (fls. 386-391), proferida pela Vice-Presidência do TJPE que não admitiu recurso especial (fls. 388-349) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da CF/88, e art. 1029 e seg. do CPC/2015, em face do acórdão de fls. 276-282, assim ementado:
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITEM O LANÇAMENTO. PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL ONDE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NÃO FEZ PARTE DO FEITO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR QUE SE DEU QUANDO DO CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA EM 07/06/2013. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA EM 31/01/2014. PRAZO QUINQUENAL RESPEITADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REFORMADA A SENTENÇA À UNANIMIDADE DE VOTOS,
Os embargos de declaração ofertados pela parte recorrente foram rejeitados pelo acórdão de fls. 311-331.
No recurso especial (fls. 338-349), o recorrente alega, em resumo, negativa de jurisdição pelo fato dos acórdãos recorridos não terem enfrentamento o Tema/STF n. 1048, com violação aos arts. 1.022, parágrafo único; 489, § 1º, VI; 926 e 927, todos do CPC/2015. Alega também contrariedade aos arts. 144 e 173, I, do CTN. Pede a anulação do acórdão por omissão, ou, subsidiariamente, a reforma para aplicar a tese do Tema/STJ n. 1048 e reconhecer a decadência, considerando como termo inicial a data de 1º de janeiro de 2008.
Com contrarrazões (fls. 373-383).
Por meio da decisão de fls.386-391 foi inadmitido o recurso especial, decisão essa impugnada por meio deste agravo em que é afirmado que o apelo nobre satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta ao agravo às fls. 409-411.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ, e pela Súmula 568/STJ.
O agravo não deve ser conhecido.
Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
e 2º, do RISTJ)" (fls. 390-391). Os argumentos do agravo não superam essa exigência técnica.
Conclusão: os argumentos do agravo, tal como apresentados, não afastam de modo suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 386-391), de modo que, por tal motivo, incide também o óbice da Súmula 182/STJ.
Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015; art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ e art. 253, parágrafo único, inciso I, não conheço do agravo .
Caso tenham sido anteriormente fixados honorários sucumbenciais em face da parte recorrente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.