DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3051128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
- PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA.
- CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10022
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade, que, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou no presente caso.
2. A aplicação da pena de multa em valor superior ao mínimo legal deve ser devidamente motivada pela autoridade competente, o que ocorreu no caso concreto. Destaque-se que motivação sucinta não se confunde com motivação insuficiente ou inexistente.
3. Caso em que a valoração da multa levou em consideração a reincidência e o reflexo da conduta nas relações de consumo, havendo, portanto, a devida motivação.
4. Nada obstante, no caso concreto, conquanto o INMETRO tenha respeitado os limites legais estabelecidos para o valor da multa, inobservou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação da penalidade imposta à autora, o que justifica a intervenção do Judiciário, não havendo se falar em afronta à separação dos Poderes ou à legalidade, uma vez que a aplicação da legislação de regência deve pautar-se pelos parâmetros estabelecidos na Constituição.
5. O valor da multa, mesmo com a redução em 50% determinada na sentença, ainda é muito elevado considerando a condição econômica do infrator. Isso porque corresponde praticamente à média mensal do faturamento bruto da empresa no ano da autuação. Nesse contexto, adequada sua redução para R$ 10.000,00, montante este compatível com a situação econômica específica da empresa infratora.
6. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal local, para admitir que a multa foi aplicada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.