DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO MAXIMIANO DE MELO contra decisão… — AREsp AREsp 3051174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO MAXIMIANO DE MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Alienação de veículo após citação e no curso do cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7773
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO MAXIMIANO DE MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro. Sentença de improcedência. Alienação de veículo após citação e no curso do cumprimento de sentença. Fraude à execução reconhecida. Ausência de comprovação de adoção de todas as medidas necessárias para se resguardar de possíveis ações judiciais. Arts. 732, § 2º, e 792, IV, ambos do CPC. Embargos de terceiros rejeitados. Manutenção da Sentença. Precedentes. Desprovimento.
1. Os embargos de terceiro são cabíveis à proteção da posse e à exclusão da penhora de bem adquirido de boa-fé, ainda que declarada a ocorrência de fraude à execução, conforme previsto no artigo 674, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O CPC leciona, no art. 792, IV, que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
3. Nos termos do artigo 732, § 2º do CPC, em se tratando de bem móvel não sujeito a registro, o embargante deve comprovar que adotou todas as medidas necessárias para se resguardar de possíveis ações judiciais relativas ao veículo objeto da lide.
4. Ausente comprovação de que o embargante tomou todas as cautelas necessárias para a aquisição do veículo aliado ao fato de quando da aquisição, já encontrava-se em andamento a execução com a inclusão da executada no polo passivo, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos de terceiros." (e-STJ, fls. 105-106)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois haveria omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
(ii) art. 674 do Código de Processo Civil, pois os embargos de terceiro teriam sido indeferidos apesar de o recorrente afirmar ser terceiro de boa-fé e de não haver, à época da aquisição, restrição sobre o veículo, o que teria autorizado a proteção possessória e a exclusão da penhora.
(iii) art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o reconhecimento da fraude à execução teria sido
[trecho intermediário suprimido]
propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.