DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3051179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ANGELA MARIA BUENO LOBO DE CASTRO, EDIVAN EDI DE LIMA, JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS, LUIZ WALTER FERREIRA, MARIA JANE EYRE MELO DE LIMA, MARIA VIRGINIA MORAIS RENNO, MARISA DE SOUZA VARGAS PINTO, OSVALDO RODAS CELEGUIN, VAOLDECI MENEZES GUARNIERI e WAGNER FARIA DE OLIVEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes (Súmula nº 563-STJ).
- A entidade mutuante não poderia ter praticado contagem de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual, por violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7773
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANGELA MARIA BUENO LOBO DE CASTRO, EDIVAN EDI DE LIMA, JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS, LUIZ WALTER FERREIRA, MARIA JANE EYRE MELO DE LIMA, MARIA VIRGINIA MORAIS RENNO, MARISA DE SOUZA VARGAS PINTO, OSVALDO RODAS CELEGUIN, VAOLDECI MENEZES GUARNIERI e WAGNER FARIA DE OLIVEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2860/2865, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2175/2726, e-STJ):
APELAÇÕES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÚTUO FENERATÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILICITUDE.
1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes (Súmula nº 563-STJ).
2. A entidade mutuante não poderia ter praticado contagem de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual, por violação do art. 4º da Lei de Usura e do art. 591, in fine, do Código Civil, aplicáveis seja pelo critério temporal (pois os contratos precedem a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que passou a autorizar a capitalização de juros por parte das instituições financeiras), seja pelo critério da especialidade (considerando que a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a equiparação das entidades fechadas de previdência social a instituições financeiras).
3. É forçoso rechaçar o decreto revisional na parte em que, alterando o índice de correção monetária a ser aplicado no contrato (TR em vez dos indexadores efetivamente praticados), terminou por agravar os mutuários ao invés de beneficiá-los, constituindo uma incoerente vitória de Pirro.
4. São válidas as cláusulas que preveem a correção monetária do saldo devedor a cada mês antes da respectiva amortização, nem o desconto em folha de pagamento ou em conta bancária, nem tampouco o sistema de amortização denominado Tabela Price - o qual não implica, só por si, nenhuma intrínseca abusividade, resguardada a prova pericial para analisar concretamente, caso a caso, eventual excesso.
5. Justifica-se a previsão contratual de majoração da taxa de juros em caso de rescisão do contrato trabalhista entre o mutuário-participante e o patrocinador, considerando o acréscimo de risco de inadimplemento decorrente da impossibilidade de implementar o desconto das prestações do mútuo diretamente na folha de pagamento. Precedentes do STJ (R Esp 1.304.529-SC, D Je de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017 RSTJ vol. 246 p. 316)
Assim, mesmo do ponto de vista jurídico, a conclusão do Tribunal estadual não destoa da orientação consolidada, incidindo também o óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Muito embora a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973 o acórdão recorrido foi proferido na vigência do CPC/2015, de modo que, conforme precedente desta Corte (EAREsp 1402331/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020) e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.