DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por VIEIRA FILHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA — AREsp AREsp 3051198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por VIEIRA FILHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ, fls.
- Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls.
- CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo, determinando a dedução do valor do seguro DPVAT do montante da condenação.
Resultado indicado
O embargante alega omissão no arbitramento da indenização por danos morais, defendendo a observância dos parâmetros do STJ e [trecho intermediário suprimido] Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por VIEIRA FILHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ, fls. 500):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE - SEGURO DPVAT - DEDUÇÃO. - No que se refere aos danos morais, é uníssono o entendimento no sentido de que pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, razão pela qual possuem legitimidade para pleitear indenização em razão da morte de algum deles. - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. - A sentença é clara no sentido de que a responsabilidade da seguradora deverá guardar estrita observância com os limites fixados na apólice de seguro contratada. - Conforme reconhecido na fundamentação da sentença, deve constar de seu dispositivo o abatimento do seguro DPVAT do valor da condenação.
Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 618):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo, determinando a dedução do valor do seguro DPVAT do montante da condenação. O embargante alega omissão no arbitramento da indenização por danos morais, defendendo a observância dos parâmetros do STJ e
[trecho intermediário suprimido]
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.953.968/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
V erifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 793-794, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.