DECISÃO ALYSSON PINHEIRO CARVALHO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 3051210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALYSSON PINHEIRO CARVALHO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art.
- 59 do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente a conduta social do agente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
ALYSSON PINHEIRO CARVALHO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5545435-30.2024.8.09.0051.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente a conduta social do agente.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 521-526).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
No caso, o Juiz de primeiro grau considerou negativa a conduta social do réu, em razão da "prática de crime na vigência de processo de execução penal, o que demonstra indiferença e indisciplina do sentenciado para com os provimentos jurisdicionais" (fl. 379, grifei).
A Corte de origem, por sua vez, consignou (fl. 445):
A respeito da conduta social, ficou comprovado que o réu estava em pleno cumprimento de pena anteriormente fixada, quando cometeu o delito sob exame.
Nesse contexto, é firme a jurisprudência no entendimento de que a prática de crime no curso do cumprimento de pena por fato delituoso anterior, é fundamento idôneo para valoração negativa da referida circunstância judicial.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
[trecho intermediário suprimido]
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes crim inais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente".
O precedente qualificado impede que condenações criminais sejam usadas para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu. Na situação ora em exame, diferentemente, a reprimenda foi exasperada porque o acusado cumpria pena no momento da prática delitiva, o que configura circunstância concreta e contemporânea ao crime, e não mero uso de condenação pretérita.
Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.