DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DÉBORA PRO… — AREsp AREsp 3051243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DÉBORA PROCÓPIO ALVARENGA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
- ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DÉBORA PROCÓPIO ALVARENGA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 117-125):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 621, I, do CPP, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz para tanto, em síntese, que o Tribunal de origem adotou interpretação excessivamente restritiva do alcance de "contrariedade à evidência dos autos", ao exigir "prova nova" e vedar a análise de mérito da revisão, embora o conjunto probatório revele fragilidade e dúvida razoável quanto à sua participação, notadamente porque houve absolvição em primeiro grau por insuficiência de provas, confissão em juízo da adolescente Luana, que assumiu a autoria e isentou a recorrente, retratações dos corréus e questionamentos sobre a veracidade do reconhecimento.
Requer o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem aprecie o mérito da revisão criminal e, subsidiariamente, o provimento desta, a fim de afastar a condenação, nos termos do art. 626 do CPP.
Com contrarrazões (fls. 138-148), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 149-150), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 189-194).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A mera alegação de insuficiência ou fragilidade do conjunto probatório não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, uma vez que a revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, como a demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade inequívoca à evidência dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
do CPP, não basta que a condenação seja contrária à interpretação probatória ou à análise subjetiva feita pela parte, devendo o veredito ser objetiva e flagrantemente divorciado de todos os elementos cognitivos amealhados no caderno processual, não sendo este o caso em exame, na medida em que, à toda evidência, a revisionanda intenciona meramente rediscutir os fundamentos outrora já submetidos ao crivo do Colegiado; de rigor a extinção da ação revisional sem análise do mérito, ante a carência do direito de agir, por falta de interesse, sob a perspectiva da adequação da via eleita."
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.