ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
105/108 não merece ser conhecido, uma vez que, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. Agravo REGIMENTAL não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra deci são que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 21/11/2025 e o segundo, ora analisado, em 24/11/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível este segundo agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DÉBORA PROCÓPIO ALVARENGA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 199-202).
A parte agravante aduz, em síntese, que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, destacando a existência de elementos que apontam para inocência ou dúvida insanável: sentença absolutória em primeiro grau, confissão judicial da adolescente assumindo a autoria e isentando a agravante, e retratações dos corréus em juízo.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial, reconhecendo violação ao art. 621, I, do CPP e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento e julgament o do mérito da revisão criminal.
É o
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS AO AGRAVANTE POR UMA PENA DE MULTA OU UMA MEDIDA ALTERNATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental interposto às e-STJ fls. 105/108 não merece ser conhecido, uma vez que, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.227.973/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
..
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no HC n. 368.250/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.