DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO ALVES MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3051282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO ALVES MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO - ART.
- 373, I, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Para o êxito do pedido de adjudicação compulsória, exige-se a demonstração concomitante da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da quitação do preço pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO ALVES MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO - ART. 373, I, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Para o êxito do pedido de adjudicação compulsória, exige-se a demonstração concomitante da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da quitação do preço pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro. A aplicação da pena por litigância de má fé somente é possível quando se verifica, comprovadamente, que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aduz inobservância aos arts. 324, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da quitação/pagamento e seus efeitos para adjudicação compulsória, em razão de estar na posse das 20 notas promissórias originalmente emitidas e devolvidas pela credora, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, em que pese o inquestionável e notório saber dos Nobres Desembargadores que compõem a 11ª (décima primeira) Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o acordão, ora hostilizado, não encontra, com o devido respeito e admiração, quaisquer embasamentos jurídicos para que seja mantado. Data maxima venia, o entendimento exarado pela Excelentíssima Desembargadora Relatora SE APRESENTA COMO UMA DECISÃO MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA QUE DESCONSIDERARA DELIBERADAMENTE DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR, ORA RECORRENTE, VEZ QUE, AO FIM E AO CABO, CUMPRIRA INTEGRALMENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES, ESPECIALMENTE AS PECUNIÁRIAS, E MESMO ASSIM, NÃO OBTIVERA ATÉ O PRESENTE ATO A CONTRAPRESTAÇÃO ACORDADA. (fl. 1090)
Ora Excelências, inexistem quaisquer dúvidas e/ou apontamentos em contrário, TENDO COMO NORTE QUE FORAM ENTREGUES PARA O RECORRENTE OS TÍTULOS (NOTAS PROMISSÓRIAS), sobre o cumprimento das obrigações negociais por parte do requerente. Verdadeiramente, ao contrário do que fora explicitado pelas instâncias anteriores, o demandante observara, de forma inequívoca, todas as especificidades que foram contratadas pelas partes e, mesmo assim, não
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.