DECISÃO Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3051283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante alega, em síntese, que: "Como se pode ver das razões do Recurso Especial a discussão dos autos não se cinge à composição do "hidrocarboneto aromático", pois o Recorrente entende pela sua irrelevância ante a previsão expressa de referido agente no anexo 13 a NR-15, tal qual entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Acórdão evocado como paradigma.
- Em suma, a questão é eminentemente de Direito e não comporta qualquer digressão sobre o acervo probatório, muito menos revolvimento dos fatos e das provas colacionadas, havendo equívoco na Decisão Monocrática que não admitiu o processamento do Recurso Especial do Agravante ".
- 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de [trecho intermediário suprimido] instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.
- A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CLAUDINEIDE DA SILVA ROSA, pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7STJ pois "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo" e, (b) "descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem".
A parte agravante alega, em síntese, que:
"Como se pode ver das razões do Recurso Especial a discussão dos autos não se cinge à composição do "hidrocarboneto aromático", pois o Recorrente entende pela sua irrelevância ante a previsão expressa de referido agente no anexo 13 a NR-15, tal qual entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Acórdão evocado como paradigma.
Em suma, a questão é eminentemente de Direito e não comporta qualquer digressão sobre o acervo probatório, muito menos revolvimento dos fatos e das provas colacionadas, havendo equívoco na Decisão Monocrática que não admitiu o processamento do Recurso Especial do Agravante ".
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ no que tange ao não cabimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, vez que nada menc ionou acerca do ponto.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.