DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3051313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Comprovado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a morte da vítima, é devida a indenização do Seguro Obrigatório de Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso Não Provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 945-946).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 877):
Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT. Acidente de Trânsito. Veículo Parado. Morte. Nexo de Causalidade. Comprovação. Indenização Devida. Recurso Não Provido. 1. Comprovado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a morte da vítima, é devida a indenização do Seguro Obrigatório de Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Nas razões do recurso especial (fls. 891-903), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º e 5º da Lei n. 6.194/1974, pois "o óbito objeto debatido na presente demanda não teve como causa determinante o veículo automotor envolvido (independente de qual seja este veículo), muito pelo contrário, denota-se clara da narrativa constante do v. aresto recorrido, que o lamentável óbito ocorreu em decorrência da explosão, decorrente da ação de terceiros (três indivíduos avistados pela vítima, os quais inclusive deixaram o portão de sua casa aberto), sendo que a referida explosão ocorreu ANTES que a vítima sequer ligasse o veículo, que se encontrava estacionado na garagem, sem funcionamento, ou seja, simplesmente compôs o cenário do sinistro, sem que atuasse como causa determinante da morte ocorrida" (fls. 896-897).
Defendeu ainda que, "nos termos do inciso I, do referido artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, na hipótese em julgamento, como amplamente demonstrado acima, a dinâmica do sinistro, confessada pela própria vítima, literal e manifestamente transcrita na fundamentação do douto aresto recorrido, demonstra que foram as demandantes/recorridas quem não se desincumbiram do ônus da prova" (fl. 898).
No agravo (fls. 950-955), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.166-1.176).
É o relatório.
Decido.
Na origem, as autoras ajuizaram ação de cobrança em desfavor da ora agravante pretendendo, em síntese, o pagamento do seguro DPVAT decorrente do falecimento de sua irmã em acidente automobilístico.
Para o Tribunal a quo, ficou demonstrado o nexo causal do acidente com o óbito posterior da vítima, ensejador da indenização, nos seguintes termos (fls. 880-886):
Como cediço, o DPVAT é um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de
[trecho intermediário suprimido]
da parte apelante, porquanto a litigância de má-fé consiste na conduta processual que infringe o dever de lealdade atribuído às partes, o que não se verifica no caso concreto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais, pela apelante.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Acatar a tese da agravante para afastar o acidente automobilístico, diante da suposta ação de terceiros e de que nem sequer teria sido acionada a ignição do veículo , demandaria reexame fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.