DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPE MIRANTE INVEST… — AREsp AREsp 3051320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundado no art.
- O recurso merece prosperar No caso em epígrafe, em relação à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem consignou que "não se justifica o apego inflexível à ordem estabelecida pelo artigo 85, §2º, do CPC a qual conduziria a resultado [trecho intermediário suprimido] Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
- No caso, conforme destacado pelo recorrente, não obstante ter sido proferida decisão condenatória de valor líquido, o Tribunal de origem fixou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, o que destoa do recente entendimento desta Corte Superior sobre o assunto.
- Dessa forma, o acórdão guerreado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois deixou de adotar a regra estabelecida pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - INADEQUAÇÃO PRÁTICA DO USO DA CONDENAÇÃO - FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES - AVALIAÇÃO SOB A ÓTICA ECONÔMICA E JURÍDICA - Ainda que haja condenação, justifica-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, quando evidente que a adoção da condenação como base de cálculo da verba honorária resultaria em quantia ínfima, manifestamente incongruente com os parâmetros de quantificação elencados nas alíneas do artigo 85, §2º (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). - Há que se observar, na distribuição dos ônus sucumbenciais, a proporção da sucumbência de cada parte, avaliada não apenas sob perspectiva econômica, mas também sob a ótica da relevância das teses jurídicas, de modo que, se parte das pretensões não é acolhida, não há que se falar em sucumbência mínima da parte autora."
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) há ofensa ao critério legal de fixação dos honorários de sucumbência, pois, existindo condenação líquida, a base de cálculo deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
ii) houve indevida flexibilização da ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, uma vez que a adoção do valor da causa só se justificaria quando não fosse possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, o que não ocorre.
iii) caso se entenda que o montante da condenação é irrisório para fins de honorários, deve haver fixação por apreciação equitativa, e não a adoção do valor da causa.
Contrarrazões às fls. 447-449.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso merece prosperar
No caso em epígrafe, em relação à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem consignou que "não se justifica o apego inflexível à ordem estabelecida pelo artigo 85, §2º, do CPC a qual conduziria a resultado
[trecho intermediário suprimido]
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
No caso, conforme destacado pelo recorrente, não obstante ter sido proferida decisão condenatória de valor líquido, o Tribunal de origem fixou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, o que destoa do recente entendimento desta Corte Superior sobre o assunto.
Dessa forma, o acórdão guerreado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois deixou de adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para estabelecer o valor da condenação como sendo a base de cálculo para a incidência de honorários sucumbenciais, mantendo-se inalterados o percentual incidente e a proporção em que vencidas as partes.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.