DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3051339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA APARECIDA VIEIRA LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 94-108, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
- 330, III, 381, caput e III, e 382, § 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
85, e-STJ): Apelação Produção antecipada de provas Indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil Alegação da autora de não se recordar dos empréstimos contraídos perante a ré Pretensão de exibição de documentos para obtenção de informações Condições da ação de exibição de documento, nos termos do REsp 1.349.453-MS, não demonstradas Indeferimento da inicial e extinção do feito que devem ser mantidos Recurso da autora improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA APARECIDA VIEIRA LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 85, e-STJ):
Apelação Produção antecipada de provas Indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil Alegação da autora de não se recordar dos empréstimos contraídos perante a ré Pretensão de exibição de documentos para obtenção de informações Condições da ação de exibição de documento, nos termos do REsp 1.349.453-MS, não demonstradas Indeferimento da inicial e extinção do feito que devem ser mantidos Recurso da autora improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 94-108, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 330, III, 381, caput e III, e 382, § 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese ter juntado todos os documentos necessários para o deferimento da Produção Antecipada de Provas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 154-159, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 160-162, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 165-169, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 176-178, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 330 e 381 do CPC/15, a pretensão recursal não prospera.
No caso, a Corte estadual consignou a inexistência de interesse de agir nos seguintes termos (fl. 87 e 89, e-STJ):
No caso vertente, é de se verificar que tais requisitos, os quais devem estar configurados concomitantemente, não se fazem presentes, porquanto a autora formulou pedido prévio através de notificação extrajudicial encaminhada por via postal (fls. 29/31), sem comprovação de pagamento pelo serviço, mas não é só, conforme bem ressaltado pela douta juíza a quo:
Com efeito, o requerimento administrativo não estava acompanhado por procuração, tendo em vista que a remessa de eventuais respostas deveria ser encaminhada para o escritório dos patronos do polo ativo. Consequentemente, o polo passivo não poderia mesmo fornecer documentos, ou proceder o cancelamento de serviço regularmente contratado, tendo em vista a existência de vedação legal (Lei Complementar nº 105/101).
Não bastasse isso, aquele requerimento informava que o documento solicitado deveria ser remetido para o endereço do escritório do patrono da parte autora sob pena de ser
[trecho intermediário suprimido]
fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.