DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3051340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0033930-22.2005.8.19.0004.
- CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0033930-22.2005.8.19.0004. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE E, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU COM OS VALORES APRESENTADOS, HOMOLOGA OS CÁLCULOS DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV. IRRESIGNAÇÃO FUNDAMENTADA NA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS PÚBLICAS, VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA C. SUPREMA CORTE NA ADPF 405 E A NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO E EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM A SUA ANULAÇÃO OU REFORMA, QUE OBSTAM O CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL, REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1016, III, DO CPC/15). RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, no que concerne à necessidade de exame do mérito do agravo e ao afastamento de decisões que negaram seguimento por suposta intempestividade e preclusão, porquanto o agravo é tempestivo e não há qualquer preclusão, configurando cerceamento de defesa. Aduz:
O Recurso Especial, ora em debate, teve cabimento pela alínea a do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão de fls., ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela ora Recorrente , violou os artigos 330, II e 485, VI do , do Código de Processo Civil. (fl. 71)
Deveria o órgão julgador analisar o mérito do agravo ora protocolado, uma vez que comprovadamente é tempestivo, bem como não havia qualquer preclusão da via ingressa, afastando tanto a decisão singular, quanto a decisão havida no agravo de instrumento. (fl. 72)
Logo, se negar a análise meritória fere os princípios basilares da execução neste feito, cerceando o direito constitucional de defesa do ente recorrente. (fl. 72)
O cerceamento de defesa do contribuinte afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV,
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.