DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELSON EGIDIO DA SILVA contra decisão que… — AREsp AREsp 3051377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELSON EGIDIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.
- Ação: declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por NELSON EGIDIO DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando a existência de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual pleiteia sua nulidade, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e a compensação pelos danos morais sofridos.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado convencional, com amortização dos valores pagos, bem como para condenar a parte agravada a restituir os valores cobrados indevidamente e a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772, 10433, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELSON EGIDIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por NELSON EGIDIO DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando a existência de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual pleiteia sua nulidade, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e a compensação pelos danos morais sofridos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado convencional, com amortização dos valores pagos, bem como para condenar a parte agravada a restituir os valores cobrados indevidamente e a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, alegando omissão em relação à prova dos autos e à eventual distinção entre a presente hipótese e o IRDR n. 1.0000.20.602263- 4/001 (Tema 73) do TJ/MG, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 927, III, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar a tese fixada pelo TJ/MG no IRDR 1.0000.20.602263-4/001/MG (TEMA 73), ofendeu o referido dispositivo legal, o qual dispõe acerca do caráter vinculativo das decisões proferidas em sede de incidente de resolução das demandas repetitivas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 434):
O material probatório constante dos autos revela que o Apelado, de forma livre e consciente, aderiu a cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento e previsão de desconto mensal do valor mínimo das faturas, conforme documento de ordem n. 25. O comprovante da operação, emitido no momento da contratação, apresenta informações claras no tocante à natureza dos serviços contratados, assim como não deixa dúvida de que se trata de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Nesse sentido, não merece prosperar a tese do Apelado de que acreditou celebrar contrato de empréstimo
[trecho intermediário suprimido]
fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 436) para 12%, observada a concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 44), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.