DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que in… — AREsp AREsp 3051416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/3/2025.
- Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por LENICE GALDINO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP e o pagamento correto dos valores devidos.
- Decisão interlocutória: rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 11/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por LENICE GALDINO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP e o pagamento correto dos valores devidos.
Decisão interlocutória: rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VERIFICADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por BANCO BRADESCO S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que é parte ilegítima para compor o polo passivo porque atua apenas como depositário das contas do PASEP, sendo a União responsável pelos índices e rendimentos. Argumenta que, por consequência, a competência é da Justiça Federal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)
A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.