DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GASTER PARTICIPAÇÕES S.A., ANTÔNIO JOSÉ … — AREsp AREsp 3051443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GASTER PARTICIPAÇÕES S.A., ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem (fls.
- 1.766-1.781) deu parcial provimento ao recurso de apelação dos ora agravantes apenas para decotar os juros de mora do cálculo, e negou provimento ao recurso da parte adversa.
Resultado indicado
EMBARGANTES QUE FORMULARAM DOIS PEDIDOS, TENDO UM DELES SIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE, CONFIGURANDO-SE NO CASO EM TELA, A SUCUMBÊNCIA [trecho intermediário suprimido] CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9518, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GASTER PARTICIPAÇÕES S.A., ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem (fls. 1.766-1.781) deu parcial provimento ao recurso de apelação dos ora agravantes apenas para decotar os juros de mora do cálculo, e negou provimento ao recurso da parte adversa.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1.766-1.768):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUE SE REJEITA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA APURAR EVENTUAL DESEQUILÍBRIO NOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À NOVAÇÃO DA DÍVIDA, ATRAVÉS DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO AO JULGADOR DETERMINAR AQUELAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA, BEM COMO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PRIMITIVOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, OBJETO DE EXECUÇÃO NO FEITO PRINCIPAL, PORQUE DITOS PACTOS JÁ FORAM OBJETO DE EXAME E JULGAMENTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066892-51.2021.8.19.0000, POR ESTA COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VÁLIDO E FIRMADO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE. NOVAÇÃO QUE EXTINGUE AS DÍVIDAS ANTERIORES, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINÊNCIA DA REANÁLISE DE DÍVIDA INEXISTENTE. DESCABIDA A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, ANTE À NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES, E POR SE TRATAR DE DÍVIDA NOVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS EMBARGANTES QUANTO À NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO IPCA. PERITO DO JUÍZO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGANTES NESSA PARTE, E RETIFICOU OS CÁLCULOS. PERCENTUAL A TÍTULO DE JUROS DE MORA QUE FOI INDEVIDAMENTE EMBUTIDO PELO EXPERT NO VALOR DEVIDO. ENCARGO QUE NÃO ESTAVA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER AFASTADO. PLEITO RECURSAL DA EMPRESA EMBARGADA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO. EMBARGANTES QUE FORMULARAM DOIS PEDIDOS, TENDO UM DELES SIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE, CONFIGURANDO-SE NO CASO EM TELA, A SUCUMBÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, r elator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo fixada na origem, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.