DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3051456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 185-187, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA" AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
- RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1403893/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 185-187, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA" AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. RECLAMAÇÃO CÍVEL REJEITADA LIMINARMENTE PELO RELATOR, POR INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO VISANDO À OBTENÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA SOBRE O TEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabe reclamação cível para: (a) preservar a competência do tribunal; (b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (c) assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (d) promover a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e para (e) dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. Inteligência dos artigos 988 do Código de Processo Civil e 290 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. A reclamação cível não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, sendo o seu cabimento stricto sensu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
3. Não é cabível, por falta de previsão legal, reclamação cível, como meio de uniformização jurisprudencial, e, portanto, não é admissível para sanar eventual conflito existente entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
4. A hipótese de cabimento da reclamação cível prevista nos artigos 988, inciso II, do Código de Processo Civil e 290, inciso II, do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. Precedentes. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1403893/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.