ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3051490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se d e agravo interno interposto por ELIZABETH CZARNIAK PINHEIRO SARAIVA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de reexame fático sobre nulidade da citação e ausência de desídia, com incidência da Súmula 7 do STJ; b) aplicação da Súmula 106 do STJ quanto à demora da citação por mecanismos da Justiça; c) inviabilidade de reconhecer prescrição intercorrente, ante ausência de inércia do exequente e presença de diligências úteis, com uso analógico do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e precedentes.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 239, 240, § 2º, 256, I e II, e 257, I, do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 202, VI, e 206, § 5º, I, do Código Civil (CC).
Sustenta nulidade da citação por edital sem esgotamento de meios de localização, ausência de intimação da Defensoria, edital sem inclusão das pessoas físicas e indicação indevida de "sócia".
Defende prescrição trienal consumada até 15/6/2015 e afirma que a discussão não exige reexame de provas, mas correta subsunção das normas aos fatos delineados.
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pede não conhecimento com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e afirma que a tese de nulidade carece de suporte, pois houve comparecimento com suprimento de citação.
Sustenta incidência das Súmulas 7 e 106 do STJ e inexistência de desídia do exequente, com atos constritivos e movimentação processual regular.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
sobre diligência do credor e validade da citação. Afastou prescrição intercorrente por ausência de inércia, com óbice da Súmula 7 do STJ ao reexame dos fatos já delineados.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem detalhou atos úteis do exequente. Indicou tentativa de citação, arresto online, medidas constritivas e posterior comparecimento dos executados.
O agravo interno insiste em requalificar fatos já apreciados. Pretende substituir a conclusão sobre diligência processual do credor e suficiência da citação. A via estreita não comporta essa revisão, por força da Súmula 7 do STJ, que impede novo exame probatório.
Mantém-se a decisão agravada. A análise pretendida demanda incursão em provas. O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do Tribunal Superior e afastou a alegada inércia do exequente, com suporte nos atos praticados nos autos e na Súmula 106 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.