DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALDALEIA CORREIA SOUZA e OUTROS contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 3051491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALDALEIA CORREIA SOUZA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- REALIZAÇÃO DE ACORDO POR PARCELA DOS DEMANDANTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALDALEIA CORREIA SOUZA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1873-1875):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO POR PARCELA DOS DEMANDANTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À PARTE DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO AOS ADOLESCENTES QUE TAMBÉM AJUIZARAM A DEMANDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis que visam à reforma ou anulação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual em relação a 03(três) autores e por ilegitimidade ativa quanto a 01(um) dos demandantes. Ademais, julgou improcedente a demanda para 1(um) autora e parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial quanto aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar o pedido de desmembramento do feito em relação aos recorrentes que não fizeram acordo na Justiça Federal e de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000; (ii) saber se falta aos recorrentes que fizeram acordo interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iii) examinar a legitimidade ativa de uma das partes recorrentes, em virtude de que o imóvel por ela indicado estaria vinculado a terceiros no âmbito do PCF; (iv) verificar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e os danos supostamente sofridos pelos recorrentes; e (v) aferir a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais. 3. Analisar, de ofício, possível cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. O autor da ação individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva se não requerer sua suspensão. Dessa forma, o ajuizamento de uma nova ação civil pública não implica no sobrestamento automático das ações individuais. 5. Inexistência de interesse de agir de 03(três) autores, tendo em vista que suas pretensões já foram abarcadas pelo acordo firmado no Programa de Compensação Financeira - PCF, homologado perante a Justiça Federal, que contempla os
[trecho intermediário suprimido]
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.