DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3051501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação da recorrente em 6 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
- Sustenta as seguintes teses: i) deficiência da defesa técnica, considerando a ausência de provas capazes de demonstrar a inocência da recorrente e deixando de atuar ativamente durante a instrução; ii) não observância das formalidades legais para o procedimento de reconhecimento de pessoas e; iii) cerceamento de defesa por ausência de intimação da defesa para eventuais diligências.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação da recorrente em 6 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação da recorrente em 6 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 158, § 3º, do CP.
A defesa aponta a violação dos arts. 226, 402 e 563 do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) deficiência da defesa técnica, considerando a ausência de provas capazes de demonstrar a inocência da recorrente e deixando de atuar ativamente durante a instrução; ii) não observância das formalidades legais para o procedimento de reconhecimento de pessoas e; iii) cerceamento de defesa por ausência de intimação da defesa para eventuais diligências.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1050/1058.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 1058/1061.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação da recorrente em 6 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 158, § 3º, do CP.
A primeira tese defensiva diz respeito à deficiência da defesa técnica. Sobre o tema, o TJMG assim se pronunciou:
No caso em análise, verifica-se que o peticionário, ao ser citado pessoalmente em 12/11/2017, solicitou defensor (certidão ordem 02, f. 56), sendo-lhe nomeada defensora dativa em doc. ordem 02, f. 59.
Posteriormente, a procuradora constituída apresentou resposta à acusação (doc. ordem 02, f. 60/61).
Em sequência, a defensora comunicou sua renúncia (doc. ordem 02, f. 64) havendo, em seguida, nomeação de nova defensora dativa (doc. ordem 02, f. 66).
A recorrente foi ouvida por carta precatória na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (doc. ordem 03, f. 120), oportunidade na qual foi assistida por defensora igualmente nomeada para aquele ato.
Na audiência de julgamento realizada em 26/06/2019 houve presença da defensora nomeada anteriormente (doc. ordem 03, f. 128). Em nova AIJ ocorrida no dia 06/08/2019 (ata ordem 04, f. 145) novamente foi nomeado advogado para o ato que acompanhou a instrução.
Dando fim a fase instrutória, a advogada nomeada em doc. de ordem 02, f. 66, apresentou regularmente as alegações finais (doc. ordem 04, f. 161).
Por fim, foram apresentadas razões recursais de apelação, estas feitas por um novo defensor dativo (doc. ordem 04, f. 184 e f. 186/192).
Desse modo, nota-se não ter sido
[trecho intermediário suprimido]
sans grief e a Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do prejuízo para o réu, o que não ficou comprovado.
A questão atinente à violação do art. 226 do CPP está prejudicada, porquanto já foi analisada neste Tribunal por ocasião do julgamento do HC n. 1019528/MG em 8.10.2025.
Por fim, anota-se que o acórdão estadual consignou "ter sido conferido à defesa da revisionanda, em todas as audiências de instrução e julgamento realizadas, a oportunidade de requerer diligências, porém nada foi requerido." (e-STJ fl. 992)
A desconstituição dessa conclusão para acolher a alegação da defesa de violação do art. 402 do CPP não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 doSTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.