DECISÃO Cuida-se de agravo de CHRISTOFFER CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3051511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CHRISTOFFER CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 171, §4º, do Código Penal (estelionato contra idoso), à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
171, § 4º, do Código Penal) Absolvição por suposta insuficiência de provas, ausência de dolo e atipicidade da conduta Não Acolhimento - Autoria e materialidade delitiva bem demonstradas Réu que obteve, para si, vantagem ilícita, induzindo a vítima idosa em erro, mediante meio fraudulento - Agindo desta forma, ou seja, com dolo deliberado, ludibriou a vítima, que sofreu prejuízo Conduta do réu, portanto, revestiu-se de tipicidade, posto que a prova produzida evidencia a presença de dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de obter vantagem indevida, consistente na importância em dinheiro recebida a título de entrada e dos financiamentos que fazia em nome de seus clientes, mediante emprego de meio ardiloso Condenação mantida Pena e regime prisional aberto adequadamente estabelecidos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nada havendo a alterar, tampouco, em afastamento do pagamento de verbas indenizatórias, posto que não arbitradas pelo Juízo a quo - Recurso desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CHRISTOFFER CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1504257-85.2023.8.26.0099.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 171, §4º, do Código Penal (estelionato contra idoso), à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa (fl. 389/390).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 484). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO (art. 171, § 4º, do Código Penal) Absolvição por suposta insuficiência de provas, ausência de dolo e atipicidade da conduta Não Acolhimento - Autoria e materialidade delitiva bem demonstradas Réu que obteve, para si, vantagem ilícita, induzindo a vítima idosa em erro, mediante meio fraudulento - Agindo desta forma, ou seja, com dolo deliberado, ludibriou a vítima, que sofreu prejuízo Conduta do réu, portanto, revestiu-se de tipicidade, posto que a prova produzida evidencia a presença de dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de obter vantagem indevida, consistente na importância em dinheiro recebida a título de entrada e dos financiamentos que fazia em nome de seus clientes, mediante emprego de meio ardiloso Condenação mantida Pena e regime prisional aberto adequadamente estabelecidos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nada havendo a alterar, tampouco, em afastamento do pagamento de verbas indenizatórias, posto que não arbitradas pelo Juízo a quo - Recurso desprovido." (fl. 475)
Em sede de recurso especial (fls. 490/498), a defesa apontou violação ao artigo 171 do CP, porque o TJ manteve a condenação, mesmo diante da constatação de ausência de dolo do réu e da natureza meramente cível das relações jurídicas estabelecidas com as vítimas. Invocou, ainda, dissídio jurisprudencial para sustentar seus argumentos.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 168 do CP, porque a condenação por apropriação indébita pressupõe inversão da posse. com intenção de não restituir o objeto do delito. Salientou que, no contexto da comercialização de veículos, é comum que a posse dos bens seja transferida para fins de venda ou consignação, sendo que em tais hipóteses a ausência de devolução do veículo ou do valor correspondente retrata litígio contratual, não tipificando automaticamente o crime de apropriação
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017 .. " (AgInt no AResp n. 2500343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 4/6/2024).
Por fim, o recurso não merece conhecimento também em relação à alegada violação ao artigo 168 do Código Penal, na medida em que o réu não foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita.
Tal constatação reclama a incidência do óbice da Súmula 284 da Suprema Corte, a apontar que na peça do recurso especial deve haver efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.