ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3051518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Independência das esferas penal, civil e administrativa.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Conexão entre ações penais. Independência das esferas penal, civil e administrativa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, rebatendo o uso do art. 80 do CPP e evidenciando a similitude objetiva entre os nove processos, além de alegar prejuízos ao contraditório, à ampla defesa e à economia processual. Argumenta também que a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo deve irradiar efeitos à esfera penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre os diversos processos instaurados contra os réus, justificando sua reunião nos termos do art. 76 do CPP, e se a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo pode influenciar na esfera penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a conexão entre os processos com fundamento, entre outros argumentos, no art. 80 do CPP, considerando inviável a unificação devido ao elevado número de réus e à ausência de liame fático ou probatório entre os processos. Tal argumento não foi impugnado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. A decisão recorrida assentou que cada ação penal possui objeto específico, distintos períodos delitivos, diferentes denunciados e fatos autônomos, afastando a alegação de similitude entre os processos.
6. A defesa não demonstrou, no recurso especial, quais seriam os "fatos idênticos" entre os processos, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
7. A pretensão de absolvição com base na decisão proferida em ação de improbidade administrativa foi afastada, considerando a independência das esferas penal, civil e administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A análise da tese recursal sobre a relação entre a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
com o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021).
4. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, e tendo em vista o que foi decidido na medida cautelar na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada ao art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992.
5. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.514.117/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.