DECISÃO Cuida-se de agravo de AYRTON GOMES FERNANDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3051518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de AYRTON GOMES FERNANDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 312 do Código Penal (peculato), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reduzir a pena do agravante a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de AYRTON GOMES FERNANDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5029257-30.2017.8.21.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 312 do Código Penal (peculato), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa (fl. 2514).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reduzir a pena do agravante a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa. (fl. 2365). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. RECURSOS DEFENSIVOS. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADES PELA SEPARAÇÃO DAS ACUSAÇÕES EM VÁRIAS AÇÕES PENAIS; PELA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE É CORRÉ EM OUTROS PROCESSOS QUE APURAM INFRAÇÕES PENAIS ENVOLVENDO O ENTE PÚBLICO; DA SENTENÇA, POR UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM INQUÉRITO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO. INVIABILIDADE. TIPICIDADE SUBJETIVA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. 1. PRELIMINARES. APESAR DE AS AÇÕES PENAIS ENVOLVEREM O MESMO ENTE PÚBLICO, TRATA-SE DE DENÚNCIAS ESPECÍFICAS, COM OBJETOS SINGULARES, OUTROS DENUNCIADOS E PERÍODOS DELITIVOS DISTINTOS. ADEMAIS, O PEDIDO DE REUNIÃO DOS FEITOS NÃO FOI REQUERIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CONEXÃO, DISCIPLINADAS NO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AINDA, O NÚMERO DE DENUNCIADOS NAS AÇÕES PENAIS NÃO RECOMENDARIA A REUNIÃO, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. OS PROCESSOS ENVOLVENDO A PROCEMPA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL MAJORITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) SÃO AUTÔNOMOS, POIS ANALISADOS FATOS DIVERSOS, RAZÃO PELA QUAL O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EM RELAÇÃO AOS CRIMES AQUI ESPECIFICADOS NÃO SURTE EFEITO NOS PROCESSOS EM QUE FIGURA COMO ACUSADA. A TESTEMUNHA NEGOU TER ALGO CONTRA O RÉU, DEVIDAMENTE COMPROMISSADA. A DEFESA PÔDE FAZER PERGUNTAS À REFERIDA TESTEMUNHA, INEXISTINDO, NA ESPÉCIE, OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. APESAR DE O INQUÉRITO CIVIL NÃO ESTAR DIRECIONADO A INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, DESCOBERTOS DADOS RELATIVOS À DETERMINAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, NADA IMPEDE QUE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
[trecho intermediário suprimido]
STJ.2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões detalhadas em fatos e provas.3. O princípio da consunção não se aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos.4. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser reconhecida quando em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017.
(AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.