ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, à qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 10891, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA MENDES contra decisão da Presid ncia desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0003309-39.2024.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, à qual foi negado provimento.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal, postulando a anulação da condenação por suposta ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, por se tratar de réu primário.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 283/STF, e de que a pretensão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 533/534).
Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 542/550), o agravante sustenta, em síntese, ter atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Aduz que o debate não envolve reexame do conjunto fático-probatório, mas matéria de
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissibilidade, circunstância que, como visto, subsiste.
Do mesmo modo, a referência ao art. 85, § 11, §§ 2º e 3º, do CPC, revela-se estranha ao objeto decisório do AREsp e não tem potencial para infirmar o fundamento processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 544/547).
Por fim, não cabe aqui avançar sobre as teses de mérito relativas à nulidade do reconhecimento pessoal e ao regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento, destacando a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão absolutória e a adequação do regime fechado a partir da gravidade concreta do roubo majorado (e-STJ fls. 564/571). No entanto, permanece intransponível o óbice de dialeticidade no âmbito do agravo regimental, que obsta o conhecimento do recurso e torna prejudicada qualquer incursão sobre o mérito.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.