ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3051547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.10432.10494., 08826.09148.09163., 08826.08842.08865.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução hipotecária.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inadequação da via eleita e inépcia da inicial que impõem extinção sem julgamento do mérito (arts. 17, 330, 485 e 486 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre iliquidez, juros remuneratórios e inadequação do rito (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (iii) saber se é indevida a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC); (iv) saber se a execução fundada na Lei n. 5.741/1971 carece de interesse-adequação; e (v) saber se deve ser cassado o acórdão para novo julgamento das questões omitidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de nulidade por inadequação do rito e inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses sobre liquidez, juros e rito de forma suficiente e fundamentada.
7. A multa aplicada nos embargos de declaração é afastada, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
não se confunde com omissão ou falta de fundamentação.
Assim, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III - Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil
Neste ponto, o recurso merece prosperar.
Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem em agravo de instrumento têm o intento de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial. Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Portanto, deve ser afastada a multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.