DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÍCARO BARROS DE ARAÚJO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3051549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÍCARO BARROS DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 303, § 1º, c/c 302, § 1º, incisos I e II, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena unificada de 3 anos, 1 mês e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto; à pena acessória de suspensão/proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 4 anos, 3 meses e 16 dias; e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
- O Tribunal de origem conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena corporal a 2 anos, 2 meses e 11 dias de detenção e redimensionar para 6 meses a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e de obter permissão/habilitação, mantendo, no mais, a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÍCARO BARROS DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal n. 0701772-12.2024.8.07.0012 (Acórdão n. 1993081).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 1º, c/c 302, § 1º, incisos I e II, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena unificada de 3 anos, 1 mês e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto; à pena acessória de suspensão/proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 4 anos, 3 meses e 16 dias; e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de origem conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena corporal a 2 anos, 2 meses e 11 dias de detenção e redimensionar para 6 meses a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e de obter permissão/habilitação, mantendo, no mais, a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 410/412):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGADE LOCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CULPABILIDADE. DELITO COMETIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. CRIME CULPOSO. VALORAÇÃO AFASTADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 302, § 1º, INCISO II. MANUTENÇÃO. PROIBIÇÃO DE SE OBTER A HABILITAÇÃO E A PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE E EQUIVALÊNCIA À PENA CORPORAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelos crimes dos artigos 303, § 1º c/c 302, § 1º, incisos I e II e 305, todos da Lei nº 9.503/97.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. (i) verificar se as provas dos autos comprovam suficientemente a autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 305 do CTB, permitindo a condenação; (ii) analisar o acerto da sentença ao aplicar a majorante do art. 302, § 1º, inciso II, do CTB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Suficientemente provado que o réu se evadiu do local antes da chegada das autoridades competentes pela apuração do acidente, com vistas a se furtar da responsabilidade civil e criminal, não há falar em absolvição quanto ao crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. É cabível a
[trecho intermediário suprimido]
.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. "No caso concreto, a conclusão do Tribunal a quo está ancorada em premissas fáticas, de modo que a revisão do acórdão recorrido demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp 1254060/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2017) 6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp n. 1.062.412/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.