DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3051550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
- PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
98 e seguintes do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em sentença, pois não houve alteração da situação financeira do recorrente, cabendo-se, nesse sentido, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - SE A PARTE QUE ARGUI A PRESCRIÇÃO NÃO INTERPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO SANEADORA QUE A AFASTOU, OPERA-SE A PRECLUSÃO, NÃO MAIS SENDO POSSÍVEL DISCUTIR A QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. - A COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD), PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO SE CONFUNDE COM A COBERTURA DE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). A PRIMEIRA TEM POR PRESSUPOSTO A PERDA PELO SEGURADO DE UMA VIDA AUTÔNOMA, ENQUANTO A SEGUNDA RELACIONA-SE À INCAPACIDADE DE RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL, CONFORME ARTIGOS 15 E 17 DA CIRCULAR SUSEP Nº 302, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005. - O STJ NO TEMA REPETITIVO 1068 FIRMOU A SEGUINTE TESE: "NÃO É ILEGAL OU ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CONDICIONANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA." - INEXISTE VINCULAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS, DE NATUREZA PRIVADA, COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA AO SEGURADO, DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. - CONSTATADO POR PERÍCIA MÉDICA QUE A PARTE AUTORA NÃO TEVE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA COBERTURA SECURITÁRIA. - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 e seguintes do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em sentença, pois não houve alteração da situação financeira do recorrente, cabendo-se, nesse sentido, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Argumenta:
O RECORRENTE insurge pela reforma do acordão proferido na 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que: - No acordão da Apelação reformou a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.