ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
- Os agravantes foram condenados às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
2. Os agravantes foram condenados às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por 12 vezes. O apelo defensivo não foi provido. O recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.
3. Os agravantes reiteram os argumentos apresentados no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelos agravantes traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por intempestividade.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos que possam modificar a decisão anteriormente proferida, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
6. Os argumentos apresentados pelos agravantes no agravo regimental não são suficientes para alterar a decisão agravada, que já analisou de forma fundamentada os pontos suscitados.
7. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
8. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
De acordo com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, a oposição de Embargos de Declaração intempestivos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do Recurso Especial, circunstância que, de fato, se verifica no presente caso.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13.5.2020; e AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2017.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.