DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A — AREsp AREsp 3051556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.
- Concluso ao gabinete em: 16/10/2025 Ação: liquidação de sentença, ajuizada por ELDINA DA COSTA RODRIGUES, em face de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, na qual requer a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
- Decisão interlocutória: determinou a intimação da credora para atualizar o débito e, após, a intimação do devedor para pagar em 15 dias, com previsão de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), bem como fixou prazo para impugnação, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/10/2025
Ação: liquidação de sentença, ajuizada por ELDINA DA COSTA RODRIGUES, em face de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, na qual requer a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Decisão interlocutória: determinou a intimação da credora para atualizar o débito e, após, a intimação do devedor para pagar em 15 dias, com previsão de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), bem como fixou prazo para impugnação, nos termos dos arts. 513, § 2º, 523 e 525 do CPC/2015.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DIANTE DE SUSPENSÃO DE RECURSO ESPECIAL - TEMA 1.101 DO STJ - DETERMINAÇÃO QUE NÃO ATINGE O FEITO ORIGINÁRIO - TESE FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RECORRIDA - NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constata-se das razões apresentadas que a agravante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. A determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1101, para sobrestamento dos feitos que tratem da matéria discutida, qual seja, o termo final da incidência de juros remuneratórios nas ações que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários, dizia respeito apenas à suspensão de processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, não atingindo os cumprimentos e liquidações de sentença. Tem-se que já houve julgamento dos casos paradigma, com a fixação de tese quanto ao Tema 1101, cujos acórdãos foram publicados em 05/03/2025. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 73)
Embargos de Declaração: opostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 300, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC. Afirma que a alta probabilidade de êxito, à luz do Tema
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação em fase de liquidação de sentença coletiva.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.