DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCKEL REZENE contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3051557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCKEL REZENE contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.
- 302, caput, do CTB), tendo sido fixada a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 21 dias, e do valor mínimo de reparação de danos de R$ 50.000,00 (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, buscando a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, requereu o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade e a redução do quantum fixado a título de reparação de danos (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCKEL REZENE contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5034534-82.2024.8.24.0038).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), tendo sido fixada a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 21 dias, e do valor mínimo de reparação de danos de R$ 50.000,00 (e-STJ fl. 136).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, buscando a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, requereu o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade e a redução do quantum fixado a título de reparação de danos (e-STJ fls. 136/137).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 147/147):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA, E DAS TESTEMUNHAS, ALÉM DAS FOTOGRAFIAS DO LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE COMPROVAM A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR QUE, APÓS REALIZAR UMA CURVA EM DECLIVE, PERDEU O CONTROLE DO CAMINHÃO QUE CONDUZIA, INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA, COLIDINDO FRONTALMENTE COM O CAMINHÃO CONDUZIDO PELA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE O ÓBITO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. ART. 28, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE, COMO MOTORISTA PROFISSIONAL, POSSUÍA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR TODAS AS REGRAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRONOTACÓFRAGO, QUE ESTAVA INOPERANTE NO MOMENTO DO ACIDENTE, INVIABILIZANDO A VERIFICAÇÃO DA VELOCIDADE DO CAMINHÃO NO MOMENTO DO IMPACTO. ACRÉSCIMO MANTIDO INCÓLUME.
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, CPP) FIXADA NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADEMAIS, QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na sequência, foi
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).
No caso, o acórdão recorrido afirmou ser acentuada, pois o réu, "como motorista profissional, tinha a obrigação de cumprir todas as regras estabelecidas pelo Contran, especialmente no que se refere ao cronotacógrafo, que estava inoperante no momento do acidente, já que o disco estava dobrado, não sendo possível verificar a velocidade do caminhão no momento do impacto", denotando maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente por não constituir elemento constitutivo do tipo penal.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.