DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA CO… — AREsp AREsp 3051562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória de indenização.
- Descontos de parcelas do prêmio em conta bancária.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 475):
APELAÇÃO. SEGURO. Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória de indenização. Contrato de seguro não celebrado. Descontos de parcelas do prêmio em conta bancária. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. - Danos morais. Consequências que superam o mero aborrecimento. Afronta a direitos de personalidade. Responsabilidade contratual. Inobservância dos deveres decorrentes do contrato de conta corrente. Reconhecimento. Indenização devida. Fixação em R$ 8.000,00, segundo critérios de prudência e razoabilidade e em consideração às circunstâncias específicas do caso. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, e 492 do Código de Processo Civil; 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 927 e 186 do Código Civil; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e 926 do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve insuficiência de fundamentação e extrapolação dos limites do pedido, porque o acórdão não enfrentou argumentos centrais sobre a inexistência de dano moral, utilizou conceitos indeterminados e precedentes sem demonstrar aderência, e condenou além do que se teria demandado;
ii) houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração apontaram omissões e contradições relevantes sobre a necessidade de prova do dano moral e foram rejeitados sem sanar os vícios;
iii) houve indevida condenação por dano moral sem comprovação de abalo a direitos de personalidade, afirmando que não se trata de dano in re ipsa, exigindo prova de ato lesivo, dano e nexo causal, ausentes no caso;
iv) houve inversão indevida do ônus probatório, porque a autora não comprovou efetivo prejuízo extrapatrimonial e, ainda assim, foi beneficiada com condenação; e
v) houve aplicação equivocada de padrões de responsabilidade civil, ao reconhecer dano moral sem demonstração concreta de lesão e nexo causal, e ao conferir interpretação divergente da jurisprudência quanto à necessidade de prova do dano.
Contrarrazões de fls. 515/528.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido reconhece que houve lançamentos indevidos a débito em conta corrente que recebe, majoritariamente,
[trecho intermediário suprimido]
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).
..
(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem destaque no original)
Assim, compulsando-se os autos, verifico que o acórdão recorrido se limitou a registrar que houve os descontos indevidos e condenou o recorrente em danos morais. Dessa maneira, além de julgar a controvérsia em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, incorreu em ausência de fundamentação, haja vista que se utilizou de expressões genéricas, sem, de fato, especificar o porquê da ocorrência dos danos morais, no caso em apreço, lesando, assim, a exigência de fundamentação disposta no art. 489 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou PROVIMENTO ao Recurso Especial para devolver o processo à origem e determinar que o Tribunal julgue a controvérsia à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.