DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIA STEFANINI XAVIER STEVANATO, à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3051563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIA STEFANINI XAVIER STEVANATO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de CLAUDIA STEFANINI XAVIER STEVANATO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos do despacho de fls.
- Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, deixando o prazo transcorrer in albis.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIA STEFANINI XAVIER STEVANATO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de CLAUDIA STEFANINI XAVIER STEVANATO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos do despacho de fls. 57/58. Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, deixando o prazo transcorrer in albis.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BENEVIDES BISPO NETO.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar ser necessária a intimação pessoal da parte para sanar o vício (fls. 83/85).
Quanto à ausência de intimação pessoal arguida pela parte, cumpre consignar que só é aplicada na instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR. IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. .. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006;
REsp 616.248/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
(correspondente ao art. 267, II e III do CPC/73), não sendo este o caso dos autos (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 22.08.2016; e, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje de 25.10.2018).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.