DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A… — AREsp AREsp 3051571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YOLE MARIA BARBIN MENTZEL, em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e da agravante, na qual alega - em síntese - que era beneficiária do plano de saúde coletivo no qual seu falecido marido figurava como titular.
- Após o falecimento do titular, em 05/07/2022, entrou em contato com as rés para a manutenção do plano, sendo que que a primeira ré, após várias informações desencontradas, afirmou que não seria possível a portabilidade, porque a administradora do plano não mais comercializava aquela modalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YOLE MARIA BARBIN MENTZEL, em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e da agravante, na qual alega - em síntese - que era beneficiária do plano de saúde coletivo no qual seu falecido marido figurava como titular. Após o falecimento do titular, em 05/07/2022, entrou em contato com as rés para a manutenção do plano, sendo que que a primeira ré, após várias informações desencontradas, afirmou que não seria possível a portabilidade, porque a administradora do plano não mais comercializava aquela modalidade. Por derradeiro, afirma a autora que possui 86 anos e realiza tratamentos contínuos, não podendo ficar sem cobertura (e-STJ fls. 01-13).
Acórdão recorrido: negou provimento às apelações interpostas pela corré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - Morte do Titular - Direito da viúva beneficiária à manutenção do contrato nas mesmas condições como titular - Inteligência do art. 51, IV, CDC e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da segurança jurídica - Recursos desprovidos. (e-STJ fl. 955)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC
ii) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF);
iii) inadmissibilidade de recurso especial com fundamento em violação à lei genérica (CDC);
iv) não demonstração de violação dos arts. 30, caput, §§1º e 3º da Lei 9.656/98, 421 e 421-A, ambos do CC e 5º da Resolução Normativa 195/09 da ANS; e
v) incidência da Súmula 7/STJ - arts. 30, caput, §§1º e 3º da Lei 9.656/98, 421 e 421-A, ambos do CC e 5º da Resolução Normativa 195/09 da ANS (e-STJ fls. 1.080-1.083).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:
i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a referida parte "(..) opôs embargos de declaração para sanar omissão no tocante a inexistência de legitimidade contratual da parte adversa para tornar-se titular do contrato, sendo isso tão verdade, que a própria lei estabelece no art. 30, §1º, da Lei 9.656/98 um prazo finito para que os beneficiários não fiquem desamparados de plano de saúde com a morte do titular, porém não os eleva a condição
[trecho intermediário suprimido]
a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 8.716,05 (oito mil e setecentos e dezesseis reais e cinco centavos) - e-STJ, fl. 960 - para R$ 9.000,00 (nove mil reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.