DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE MIGUEL FEITOSA NETO e por LOURDES A… — AREsp AREsp 3051593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE MIGUEL FEITOSA NETO e por LOURDES ALVES FEITOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência, quanto à alegada violação à Súmula 83 do STJ, da Súmula n.
- 518 do STJ, pela aplicação, em relação aos arts.
- 85, § 11, 489, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil, da Súmula n.
- 7 do STJ, e pelo prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE MIGUEL FEITOSA NETO e por LOURDES ALVES FEITOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência, quanto à alegada violação à Súmula 83 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ, pela aplicação, em relação aos arts. 1.238 e 1.239 do Código Civil e aos arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ, e pelo prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1065-1067).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de usucapião.
O julgado foi assim ementado (fls. 815-816):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DOS PROPRIETÁRIOS. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. Não há inovação recursal quando o Apelante trata de matéria apresentada como fundamento da sentença.
2. É possível a transmudação de posse precária para posse ad usucapionem, em situações excepcionalíssimas, desde que comprovados pelos possuidores diretos, o cumprimento da função social da propriedade, o exercício da posse de forma autônoma, mansa, pacífica e com animus domini, em face do abandono do imóvel pelos proprietários.
3. Hipótese de reconhecimento da alteração da natureza jurídica da posse inicial e declaração do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva.
4. Reformada a sentença, invertam-se os ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Os embargos de declaração opostos por JBS S.A. foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 865):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.
2. A ausência de intimação de uma das partes para o julgamento virtual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade do acórdão.
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhecem a nulidade em casos semelhantes, quando não há intimação adequada das partes para julgamento, resultando no
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 800.813/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 5/8/2016.)
V - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio ao colacionar julgados do STJ que admitem a transmutação da posse precária para posse ad usucapionem.
O acórdão recorrido não conheceu da apelação por inovação recursal e, quanto às premissas fáticas, firmou a natureza precária da posse, vinculada a comodato laboral (fls. 941-943).
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.