DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMBELINA ALVES MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3051617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMBELINA ALVES MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IMBELINA ALVES MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO SALDO DEVEDOR COMPENSADO NO CÁLCULO PERICIAL. DESCABIMENTO.
AÇÃO REVISIONAL QUE OSTENTA CARÁTER DÚPLICE.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DE CRÉDITOS DETIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AMPLITUDE GERAL DA AÇÃO REVISIONAL QUE ABRANGE TODOS OS DÉBITOS E CRÉDITOS REALIZADOS NA CONTA REVISADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da compensação de dívida prescrita, em razão de ter sido determinada a compensação do crédito com saldo lançado em 2003 tido como prescrito e inexigível, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de ação de revisão de contrato onde na decisão agravada não observou que o valor compensado com o crédito do autor (CL) está prescrito e não poderia ser compensado (mov.233), pelo seguinte fundamento: (fl. 175)
Portanto, o presente recurso especial tem a finalidade de afastar a compensação de dívida prescrita. Assim, apresenta este recurso se insurgindo contra a decisão acima. (fl. 176)
Trata-se de ação de revisão de contrato em fase de cumprimento de sentença em que restou determinada a compensação do crédito do recorrente com um débito prescrito e por consequência inexigível. (fl. 178)
Inobstante a essa decisão, não pairam dúvidas que foi proferida em afronta aos artigos 368 e 369 do Código Civil, no sentido de que não pode ocorrer a compensação de dívida prescrita. Bem como deve ser aplicado o artigo 1.025 do Código de Processo Civil a fim de incluir o pré-questionamento dos artigos suscitados em embargos de declaração mas não apreciados pelo acórdão recorrido. (fl. 179)
Ocorre que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça afronta as disposições previstas no Código Civil, pois autorizou a compensação do crédito do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.