DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3051642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE VALORES - SERVIDOR MUNICIPAL - PROMOÇÃO HORIZONTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 4º, inciso II, "d", e parágrafo único, do Decreto-Lei n.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE VALORES - SERVIDOR MUNICIPAL - PROMOÇÃO HORIZONTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE VALORES - SERVIDOR MUNICIPAL - PROMOÇÃO HORIZONTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 4º, inciso II, "d", e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 200/1967, e ao art. 17 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município, em razão de que, após a aposentadoria do servidor, o vínculo passou a ser exclusivamente com a autarquia previdenciária responsável pelo pagamento dos benefícios, trazendo a seguinte argumentação:
O Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG, é autarquia criada através da Lei n. 711/1961, com alterações pela Lei Complementar n. 196/2012 e tem personalidade jurídica própria, sendo que o objeto do feito - aposentadoria - é assunto pertinente à responsabilidade daquela. (fl. 195)
Destarte, fica evidenciada que, a pretensão deduzida em juízo pelo autor só poderá ser cumprida, caso o pedido seja julgado procedente, pela referida autarquia, mormente por não ser possível ao Município interferir nas atribuições dela ou tampouco pagar proventos a servidor inativo. (fl. 195)
Além disso, se a autarquia possui personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, deve responder pelos efeitos patrimoniais de eventual sentença condenatória, conforme é esboço na doutrina, vez que, (fl. 195)
O Município de Campo Grande, ora recorrente, não faz parte da relação jurídica de direito material deduzida nesta demanda, vez que não realiza pagamento aos servidores inativos de âmbito municipal. (fl. 197)
O Município apenas tem eventual responsabilidade subsidiária, que não se confunde com a solidária, logo, só integraria a lide nos casos de impossibilidade da Autarquia arcar com a obrigação de indenizar, o que não se afigura no caso em tela. (fl. 197)
Portanto, acaso ocorra algum tipo de condenação, apenas o IMPCG recairá o ônus decorrente desta, porquanto responsável pela revisão da aposentadoria. (fl. 199)
Conclui-se, diante de todo o exposto, que o Município de Campo Grande é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação proposta,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.