DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por DORIVAL RIBEIRO à decisão de que determinou… — AREsp AREsp 3051649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por DORIVAL RIBEIRO à decisão de que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida no Recurso Especial não se adequa ao Tema n.
- 1.378/STJ, porquanto o "acórdão recorrido não aplicou a taxa média do BACEN como critério exclusivo ou apriorístico para aferição da abusividade" (fl.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por DORIVAL RIBEIRO à decisão de que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida no Recurso Especial não se adequa ao Tema n. 1.378/STJ, porquanto o "acórdão recorrido não aplicou a taxa média do BACEN como critério exclusivo ou apriorístico para aferição da abusividade" (fl. 1.419).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, a redução da taxa de juros para aplicação da taxa média de mercado decorreu da falta de prova das peculiaridades da contratação.
Ao examinar detalhadamente os paradigmas do aludido tema, verifica-se que o REsp n. 2.227.280/PR assemelha-se ao presente feito, conforme trecho a seguir reproduzido:
De todo modo, observa-se que estes valores ultrapassam o triplo da média praticada pelas instituições financeiras à época, confirmando a ocorrência de abusividade.
Ainda, destaca-se que não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o valor solicitado pelo cliente justificaria o excesso dos juros fixados.
Sendo certo que cabia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, devidamente demonstrado pelo autor o excesso dos juros fixados, seria ônus da Instituição Financeira demonstrar que a elevação dos juros se encontrava fundamentada pelas particularidades do caso no momento da contratação.
De fato, não foram indicadas circunstâncias que justificassem a superação da taxa média de juros, motivo pelo qual deve prevalecer a limitação à média de mercado, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada, conforme art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (fl. 580).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.