DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3051651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.
- RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A DATA DA EXONERAÇÃO.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9592
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 64-65, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A DATA DA EXONERAÇÃO. AÇÃO QUE VISA RESSARCIMENTO DE DANOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. VISTORIA POSTERIOR À EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COISA JULGADA QUE ATINGE OBRIGAÇÕES FUTURAS APÓS EXONERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão queextinguiu a ação de ressarcimento de danos e cobrança em face dos fiadores, com fundamento na ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.Definir se a exoneração dos fiadores, ocorrida em 21/09/2022, exclui sua responsabilidade por danos causados durante a vigência da locação. 2.2. Verificar se a data da vistoria posterior à exoneração da fiança interfere na legitimidade passivas dos fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exoneração dos fiadores, ocorrida em 21/09/2022, não os exime das obrigações decorrentes do contrato de locação durante o período em que a fiança estava vigente, incluindo danos causados ao imóvel. 3.2. A responsabilidade dos fiadores abrange todos os encargos até a data da exoneração, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o disposto no contrato de locação. A vistoria posterior à exoneração da fiança não afeta essa responsabilidade. 3.4. A coisa julgada referente à exoneração dos fiadores se limita às obrigações futuras, sem afetar as obrigações anteriores à exoneração. 3.5. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade passiva dos fiadores para responder pelos danos ocorridos durante a vigência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e reconhecer a legitimidade passiva dos fiadores na ação de ressarcimento de danos. 4.2. A responsabilidade dos fiadores abrange as obrigações contraídas durante a vigência do contrato de locação até a data de exoneração, sendo irrelevante a data da vistoria, conforme disposição em contrato celebrado entre as partes (cláusula 16). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: Art. 485, VI. Código Civil: Art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP,
[trecho intermediário suprimido]
GARANTIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.972.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) grifou-se
Nesse cenário, incide o óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.