DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVIS DIAS DE CAMARGO contra a decisão … — AREsp AREsp 3051658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVIS DIAS DE CAMARGO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls.
- 181 e 189), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls.
- O agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 12 da Lei 10.826/2003, ao artigo 156 do Código de Processo Penal e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVIS DIAS DE CAMARGO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls. 181 e 189), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 179-190).
O agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 12 da Lei 10.826/2003, ao artigo 156 do Código de Processo Penal e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial (fls. 204-220).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem (fls. 285-290). Desta decisão, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 293-303).
Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; afirma que realizou o cotejo analítico para demonstrar o dissídio; e alega que a situação fática é singular, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83, STJ (fls. 296/303).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 331-338).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso, a decisão agravada deixou de admitir o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7, STJ; ausência de adequada comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 285-290).
Quanto à Súmula n. 7, STJ, registro que incumbia ao agravante demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, evidenciando que a controvérsia se limitava à subsunção jurídica de fatos expressamente consignados no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.