DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELZO CINTR… — AREsp AREsp 3051660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELZO CINTRA LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Absolvição por insuficiência de provas inviável.
- Materialidade e autoria suficientemente comprovadas.
- Palavra da vítima que possui especial relevância nos delitos da espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELZO CINTRA LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 165-173):
"Apelação criminal. Ameaça. Artigo 147, "caput", do Código Penal. Recurso defensivo. Absolvição por insuficiência de provas inviável. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Palavra da vítima que possui especial relevância nos delitos da espécie. Delito de mera conduta, não se exigindo a produção de qualquer resultado naturalístico. Dosimetria. Base corretamente no mínimo. Fração de aumento da pena intermediária pela reincidência que comporta pontual reparo, como bem pontuado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça. Ausência de fundamentação idônea para exasperação fora dos padrões recomendados para casos da espécie. Regime semiaberto que não comporta abrandamento, ante a reincidência do réu. Inviabilidade da concessão dos benefícios legais. Dado parcial provimento ao recurso, com repercussão".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há fundamento idôneo para o agravamento do regime prisional. Afirma que a reincidência, por si só, não é suficiente para tal finalidade.
Com contrarrazões (fls. 190-198), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 200-202), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 238-241).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No que se refere ao regime prisional, não se infere desproporcionalidade na imposição de meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante a pena ter sido fixada em montante inferior a 4 anos, o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamento idôneo para fixação do regime inicial semiaberto. A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
..
9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos.
.. "
(HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
que, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e qualificadora subjacente) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o acusado reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais negativas.
7. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ou seja: a reincidência é fundamento idôneo para imposição de regime prisional mais gravoso, pois decorre da própria disposição contida no art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.