DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ROQUE DA SILVA FILHO contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3051666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ROQUE DA SILVA FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da Súmula n.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art.
- 344 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE ROQUE DA SILVA FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 798-799).
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art. 344 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls. 754-771).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 344 do Código Penal (fls. 778-785).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a irresignação não demanda revolvimento fático-probatório, pois versa sobre a correta subsunção típica, sustentando que o crime do art. 344 do Código Penal exige finalidade de favorecer interesse processual, o que não se configura quando a ausência de notificação pessoal não impede o regular trâmite do processo administrativo disciplinar, motivo pelo qual pleiteia a desclassificação para o art. 147 do Código Penal, sem incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 808-813).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 816-817).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 840-842).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A defesa aduz a inexistência de dolo na conduta atribuída ao recorrente, sustentando que sua atuação não resultou em qualquer benefício no âmbito do processo administrativo. Requer, por conseguinte, a desclassificação da imputação para o delito tipificado no art. 147 do Código Penal, apresentando, para tanto, os seguintes argumentos (fls. 784-785):
"14. Mesmo que seja delito formal, se da conduta imputada é impossível que advenha qualquer favorecimento a interesse, o que desvincularia a conduta de qualquer interesse processual, o tipo do art. 344 não se preenche. É certo que a recusa a receber notificação, mesmo que com emprego de ameaça, não constitui óbice para o procedimento administrativo. Não poderia, portanto, a atitude ameaçadora imputada favorecer qualquer interesse processual.
15. Como se extrai dos elementos utilizados pelo Tribunal de origem para a condenação, em nenhum momento o recorrente tentou obstar o trabalho do policial, junto às testemunhas, para a obtenção das
[trecho intermediário suprimido]
de causar mal futuro, sério e verossímil a autoridade, parte ou pessoa chamada a intervir no processo judicial, bem como na investigação policial ou administrativa.
4. A doutrina registra que sendo apta a ameaça a intimidar os ofendidos, é desnecessário que a vítima sinta-se ameaçada ou ainda que o pretendido pelo réu se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime (DELMANTO, C.; DELMANTO, R.; JUNIOR, R.D.D. Código Penal Comentado, 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016)." (AgRg nos EDcl no HC n. 665.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.