DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 3051720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1075372-20.2021.4.01.3400, assim ementado (fls.
- REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
- DECLARAÇÕES DO SINDICATO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120, 9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1075372-20.2021.4.01.3400, assim ementado (fls. 542-543):
CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. EX-AERONAUTA. PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, § 4º. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÕES DO SINDICATO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONSIDERAÇÃO DA EVOLUÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA. REVISÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos. O ressarcimento dos valores indevidamente compensados, contudo, limita-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento de anistia, na esfera administrativa, limitado à data da promulgação da Constituição Federal, nos termos do artigo 62, § 6º, da Lei 10.559/02. Precedentes.
II - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Precedentes desta Corte Regional.
III - Na hipótese dos autos, a fixação de reparação econômica, na forma de prestação mensal, permanente e continuada, em decorrência do desligamento do instituidor da pensão, ex-cônjuge da autora, do emprego por ele ocupado, por motivação exclusivamente política, haverá de corresponder à remuneração que haveria de perceber, como se na ativa estivesse, considerando a evolução funcional da carreira e os acréscimos e vantagens legais da categoria.
IV - Apelação provida. Sentença reformada para, julgando procedente o pedido inicial, condenar a União Federal a revisar a reparação econômica arbitrada pela Comissão de Anistia
[trecho intermediário suprimido]
conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.