DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENOS BEOLCHI NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3051775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENOS BEOLCHI NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÀO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - DECISÃO DE IO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, NOS TERMOS DO ART.
- V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, POIS AS DEMANDAS ESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADAS, NA MEDIDA EM QUE COMPARTILHAM O MESMO CONTEXTO, QUAL SEJA, A POSSE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 13.393 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, POIS AS DEMANDAS ESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADAS, NA MEDIDA EM QUE COMPARTILHAM O MESMO CONTEXTO, QUAL SEJA, A POSSE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 13.393 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10500
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENOS BEOLCHI NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÀO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - DECISÃO DE IO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 313, INC. V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, POIS AS DEMANDAS ESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADAS, NA MEDIDA EM QUE COMPARTILHAM O MESMO CONTEXTO, QUAL SEJA, A POSSE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 13.393 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXIII e LXXVIII, da CF/88; 4º e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da suspensão processual e ao reconhecimento do imediato prosseguimento da ação, em razão de a usucapião não depender do julgamento da ação de imissão na posse. Argumenta que:
A decisão recorrida fundamentou-se no art. 313, V, "a, do CPC, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.
No caso, a ação de usucapião não depende do deslinde da ação de imissão na posse, pois:
1. A usucapião é modo originário de aquisição (art. 1.238 do CC), independente de negócios jurídicos anteriores;
2. A imissão na posse baseia-se em contrato de compra e venda, cuja validade não afeta a posse mansa e pacífica exercida há 22 anos pelo Recorrente. (
A decisão de suspensão viola frontalmente o direito previsto no art. 4º do CPC, uma vez que priva o Recorrente, já idoso, de ter seu direito apreciado em prazo razoável, vejamos:
Exatamente nos moldes da decisão paradigma acima colacionada, não há que se falar em suspensão do Usucapião por conta de ação em que terceiro quer a imissão na posse do imóvel, o Recorrente está na posse há 22 (vinte e dois) anos, quer então ver seu direito declarado a Usucapião, ainda mais, pelo fato de já ser idoso, devendo ser dada prioridade de tramitação inclusive ao feito, não suspendê-lo sem qualquer base legal.
Necessário então o pronunciamento deste Superior Tribunal para pacificar a jurisprudência nacional acerca da interpretação da lei federal.
A decisão violou:
1. Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF): A suspensão indefinida
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.