ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Decisão contrária à prova TÉCNICA CONSTANTE dos autos DE ORIGEM EM RELAÇÃO A QUESITO VOTADO PELOS JURADOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3371, 3370, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão contrária à prova TÉCNICA CONSTANTE dos autos DE ORIGEM EM RELAÇÃO A QUESITO VOTADO PELOS JURADOS. Novo julgamento determinado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas técnicas constantes dos autos de origem no que se refere à presença da qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar, sem que seja preciso o revolvimento fático-probatório ao feito originário, se a anulação do julgamento e a submissão do agravante a nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri são indevidas, considerando que o Tribunal de origem constatou contrariedade da decisão dos jurados com a prova pericial constante dos autos de origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão dos jurados, que havia afastado a qualificadora do homicídio pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois a versão apresentada pelo agravante sobre a dinâmica delitiva não se compatibilizou com a prova técnica produzida nos autos de origem, como os laudos periciais e necroscópicos, que indicaram diversos ferimentos frontais na face da vítima, de modo a não se coadunar com a suposta ausência da referida qualificadora.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados for teratológica ou manifestamente contrária às provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada.
5. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem demonstrou a contradição entre a decisão dos jurados e as provas técnicas, justificando a anulação do julgamento e a realização de nova sessão plenária. Conclusão em sentido diverso à do Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.
3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas).
4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.