DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO FERNANDO MOREIRA GOMES contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3051810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO FERNANDO MOREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação aos artigos 156, 226 e 42 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ.
- Sustenta que o verbo "pode", no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, deve ser compreendido como exigência de aplicação de uma só causa de aumento na parte especial, sob pena de violação ao sistema trifásico, e que o recrudescimento foi desarrazoado e desproporcional.
- Defende, ainda, que não incide o óbice d a Súmula 7/STJ, pois se discute matéria de direito atinente à dosimetria e ao regime inicial, e não reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO FERNANDO MOREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação aos artigos 156, 226 e 42 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ.
Alega que o acórdão recorrido, ao acolher o apelo ministerial, promoveu aumentos sucessivos na terceira fase da dosimetria, elevando a pena em 3/8, pelas causas de aumento do concurso de agentes e da restrição de liberdade, e, em seguida, em mais 2/3, pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, em ofensa ao sistema trifásico e ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta além das elementares das próprias majorantes.
Sustenta que o verbo "pode", no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, deve ser compreendido como exigência de aplicação de uma só causa de aumento na parte especial, sob pena de violação ao sistema trifásico, e que o recrudescimento foi desarrazoado e desproporcional.
Defende, ainda, que não incide o óbice d a Súmula 7/STJ, pois se discute matéria de direito atinente à dosimetria e ao regime inicial, e não reexame de provas.
Como pedido subsidiário, aduz ser cabível a fixação do regime inicial semiaberto, afirmando que, reformada a dosimetria, a pena final entre 4 e 8 anos autoriza o semiaberto, considerado primariedade e menoridade relativa.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e redimensionada a pena imposta ao recorrente.
Contrarrazões às fls. 594-605 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 610-611). Daí este agravo (e-STJ, fls. 628-634).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 666-671).
É o relatório.
Decido.
No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem consignou:
" .. No que concerne à dosimetria da pena de prisão, há reparos a fazer nos termos propostos pelo Ministério Público.
No primeiro momento, as penas-bases de Djalma e Marcelo foram fixadas nos mínimos legais, no segundo momento, a sanção de Djalma foi modicamente exasperada em 1/6 (um sexto), por força da reincidência específica (processo nº 1502780-16.2019.8.26.0536 fls. 160/163). Frise-se que, de acordo com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta C. Câmara de Direito Criminal, a recidiva específica demandaria rigorosa exasperação, mas o Ministério Público não manifestou pedido nesse
[trecho intermediário suprimido]
motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que consideram as circunstâncias concretas da prática delitiva, na qual os roubadores, agindo em concurso e com uso de arma de fogo, provocaram um acidente de trânsito para obrigar as vítimas a pararem o veículo, oportunidade em que, agindo com violência, subtraíram o automóvel e um aparelho celular.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).
Inalterada a pena aplicada ao recorrente, resta prejudicada a análise do pedido de abrandamento do regime prisional fixado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.