DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ROLEMBERG FURLANETTI NASSER contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 3051811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ROLEMBERG FURLANETTI NASSER contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- Ausência de adminículo probatório a demonstrar incapacidade financeira.
- Fundadas razões para o indeferimento da benesse.
Resultado indicado
Recurso provido para excluir o dever de custeio do medicamento pela operadora do plano de saúde, julgando improcedente o pedido inicial. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ROLEMBERG FURLANETTI NASSER contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 214-215).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 175):
Justiça gratuita. Ausência de adminículo probatório a demonstrar incapacidade financeira. Ônus da parte interessada. Fundadas razões para o indeferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a decisão monocrática incorreu em erro ao afirmar ausência de impugnação específica; que houve violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e aplicação indevida da Súmula n. 7/STJ; e pede reconsideração ou julgamento pelo colegiado.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
Sem contrarrazões, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STF.
Assim, reconsiderada a decisão, passo à análise do recurso especial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da justiça gratuita ao recorrente, diante da presunção de insuficiência de recursos para pessoa natural, da necessidade de o juiz oportunizar comprovação antes de indeferir o pedido (art. 99, § 2º, do CPC), e da exigência de fundamentação adequada que considere a situação econômica atual, não apenas renda pretérita (art. 489, § 1º, do CPC). O recorrente sustenta que o acórdão violou esses dispositivos ao manter o indeferimento com base exclusiva em renda antiga e sem análise concreta contemporânea, obstando o acesso à Justiça.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 176-177):
Com efeito, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido, em regra, à vista de simples declaração de pobreza.
É certo que se trata de presunção relativa, a qual pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do artigo 100 da referida lei, ou ainda pelo próprio magistrado, caso já se encontre provada a capacidade financeira do requerente.
Outrossim, na hipótese de dúvida fundada sobre tal capacidade, pode o juiz condicionar a concessão do benefício à juntada de documentos comprobatórios, conforme o art. 99, §
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. No caso concreto, o medicamento prescrito não se enquadra nas exceções previstas na legislação e na jurisprudência, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
5. Recurso provido para excluir o dever de custeio do medicamento pela operadora do plano de saúde, julgando improcedente o pedido inicial.
(REsp n. 2.123.267/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 214-215 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.