DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIELA APARECIDA FERNANDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3051813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIELA APARECIDA FERNANDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por maioria (fl.
- Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por maioria (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DANIELA APARECIDA FERNANDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502491-65.2021.8.26.0390.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 302, §3º (homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob o efeito de álcool), no artigo 303, §2º (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob o efeito de álcool) e no artigo 306 (embriaguez ao volante), todos da Lei nº 9503/97, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, acrescidas do pagamento de 10 (dez) dias-multa, com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 6 (seis) meses (fls. 278/279).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por maioria (fl. 347).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 381). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se incorreu o acórdão em omissão para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não constatada a existência de vícios no v. acórdão. Alegações defensivas que configuram mero inconformismo com o mérito do julgado embargado. Matéria reclamada que foi devidamente analisada. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. " (fl. 378)
Em sede de recurso especial (fls. 387/392), a defesa apontou violação ao art. 302, caput, da lei n 9.503/97, porquanto "todos os julgadores que atuaram na presente ação penal ignoraram, solenemente e de forma cristalina" dita norma penal.
Requer a diminuição da pena e a fixação do regime inicial aberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 397/407).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 283 do STF, porquanto o recorrente não atacou todos os argumentos do aresto recorrido (fls. 409/411).
A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 414/420).
Contraminuta do Ministério Público (fls.
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
..
2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.