DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3051826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- Nas razões do agravo, a defesa alega, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas, por se referirem ao recurso extraordinário.
- Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (fl.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3372, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONALDO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Nas razões do agravo, a defesa alega, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas, por se referirem ao recurso extraordinário. Ainda, reitera as questões de mérito.
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (fl. 893):
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU, COM AUMENTO DA PENA A 15 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR COM PLEITO POR ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTAR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; ISSO EM DECORRÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL CONSIDERADOS NÃO TEREM SIDO RATIFICADOS EM JUÍZO. INADMISSÃO NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO), SEM DISSERTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NA PEÇA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO LEGAL EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fl. 845):
1. Da violação ao art. 155, do Código de Processo Penal:
Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, nas razões do agravo, a defesa limitou-se a afirmar a não incidência das Súmulas, reiterando as questões de mérito.
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.