DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANA APARECIDA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 3051828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANA APARECIDA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado, fundamentando-se no Art.
- Contudo, a aplicação deste dispositivo legal, no presente caso, revela-se obscura e contraditória diante dos fatos processuais.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao prever a majoração de honorários, estabelece que esta deve incidir "sobre o valor já arbitrado" pelas instâncias de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448, 9587, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANA APARECIDA SILVA à decisão de fls. 163/164, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado, fundamentando-se no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, a aplicação deste dispositivo legal, no presente caso, revela-se obscura e contraditória diante dos fatos processuais.
O Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao prever a majoração de honorários, estabelece que esta deve incidir "sobre o valor já arbitrado" pelas instâncias de origem.
A própria redação do artigo pressupõe, portanto, a existência de uma condenação prévia em honorários advocatícios, a qual serviria de base para o acréscimo. Sendo que nas instâncias inferiores não houve qualquer arbitramento.
Ainda, a parte agravada, em momento algum, manifestou-se nos autos, em qualquer fase processual, fls. 159/160. A ausência de atuação da parte contrária implica, logicamente, a inexistência de trabalho profissional que justificasse a fixação de honorários em seu favor inclusive nas instâncias anteriores.
Consequentemente, não havendo qualquer valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor da parte agravada nas instâncias de origem, não há base jurídica para a majoração determinada pela decisão embargada. A majoração de 15% sobre um valor inexistente configura uma contradição insuperável e uma obscuridade na aplicação da norma (fl. 168).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Observe-se que não há omissão,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.